
CONFLITO APARENTE DE NORMAS NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS.
CARLOS GLEUDSTTON VASCONCELOS DE MORAES1. INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei n.º 7.661/45 previa várias espécies de falência. Tinha-se, nesse contexto: a) falência comum, regida por toda a legislação; b) falência incidental, consubstanciada nos arts. 151, 154, 161, 162, 164, 175 e 176, assim denominada por ser um processo que se iniciava dentro de um processo de concordata; c) falência frustrada (art.75), caracterizada pela fato de, após decretada a falência, constatar-se não haver bens suficientes para pagar os credores ou, sequer, as custas processuais; d) falência sumária, prescrita no art. 200, consistente no processamento sumário dos casos em que as atividades atingissem o valor máximo de 100 vezes o maior salário mínimo regional.
No atual regime falimentar, tem-se, apenas, dois tipos de falência, a saber: o processo comum, previsto nos arts. 162 ao 175 da lei 11.101/05, e a falência incidental, de ofício ou ex-officio, regida pelos artigos 53; 56, §4º; 58; 61, §1º; e 63, I, II, III, IV e § único.
O novo diploma normativo, todavia, apresenta uma antinomia no que diz respeito ao procedimento para a decretação da falência incidental, tema que será abordado nas próximas linhas.
2. CONFLITO NORMATIVO APARENTE
Ao dispor sobre o procedimento de recuperação judicial, a Lei n.º 11.101/2005 prescreve, ipsis litteris:
"Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei." (grifou-se)
Nessa mesma toada, vaticina o artigo 73 da mesma Lei:
"Art.73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(...)
omissis
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do §1º do art. 61 desta Lei." (grifo nosso)
Depreende-se, portanto, que, ao aceitar as obrigações impostas no plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores, o devedor não pode deixar de cumprí-las, sob pena de ter decretada a falência de suas atividades. Destaque-se que, malgrado não se constate na prática forense, essa decretação deve ser feita de ofício pelo magistrado, tão logo tenha conhecimento do não cumprimento de qualquer obrigação assumida pelo devedor.
Tem-se, então, nesse primeiro momento, que, descumprida qualquer obrigação imposta no plano de recuperação judicial da empresa, esta terá sua falência decretada. O art. 94 da Nova Lei de Falências, ao tratar dos atos e fatos de falência, reza in verbis:
"Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
(...)
omissis
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
(...)
omissis
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial." (destacou-se)
Da leitura inicial do inciso acima transcrito, conclui-se que a realização de qualquer dos atos previstos em suas alíneas (“a” a “g”) enseja a decretação da falência do devedor. Se essas condutas forem parte integrante do plano de recuperação judicial, contudo, restará afastada a possibilidade de se decretar a falência da empresa.
Uma análise perfuntória desses dispositivos poderá levar à errônea interpretação de que existe a possibilidade de se prever, em um plano de recuperação judicial de empresa, o descumprimento de obrigação nele contida.
Assim, ao confrontar esse último dispositivo (art. 94, III, “g”) com aqueles supra transcritos, constata-se uma verdadeira imprecisão legislativa, que acaba por resultar em um aparente conflito de normas.
Diz-se ser aparente o conflito invocando-se a interpretação gramatical Na maioria dos casos, no entanto, esse método interpretativo não é suficiente, necessitando-se de outros métodos hermenêuticos, com o fito de se extrair o correto sentido e alcance da norma jurídica. Nesse jaez, interpretando-se sistemática e teleologicamente, vê-se que foi um equívoco cometido pelo legislador brasileiro, o que, diga-se, não é raro acontecer.
O problema se encontra na inclusão da alínea "g" no corpo do inciso III do art. 94. Isso porque este dispositivo trata de atos que, se praticados, ensejam a decretação da falência. Saliente-se que esses atos ou fatos podem vir a ser dispostos em um possível plano de recuperação judicial assumido pelo devedor, o que, nessas circunstâncias, impede a decretação da falência.
Ocorre que, ao inserir a alínea "g" no inciso III do art. 94, o legislador trouxe à tona, de forma equivocada, a possibilidade de existir cláusula no plano de recuperação judicial que permita o descumprimento de uma ou mais de suas obrigações. Da interpretação do citado artigo, tem-se a seguinte conclusão: se "fizer parte de plano de recuperação judicial" "deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial", não será decretada a falência do devedor.
Tal situação representa um absurdo jurídico. A priori, é completamente paradoxal, haja vista não haver possibilidade de se permitir, dentro de um plano de recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações nele contraídas pelo devedor. Admitir essa autorização seria ir de encontro ao próprio objetivo do plano, que é o de proporcionar ao devedor, seja ele empresário individual ou sociedade empresária, condições para que ele normalize suas atividades, voltando a empresa a cumprir sua função social.
Ilustrando o retro exposto, seria como celebrar um contrato de locação e permitir que o locatário deixe de pagar o valor do aluguel. Logo, o inadimplemento da obrigação contratual – pagar o valor referente ao aluguel – em nada repercutiria no contrato.
Ademais, a possibilidade aventada revela-se legalmente impossível, vez que existem outras normas no corpo da lei que prevêem, expressamente, a convolação da recuperação judicial em falência no caso de descumprimento de obrigação assumida por ocasião do plano de recuperação judicial. Assim é o que se infere da leitura dos artigos 61, §1º e 73, transcritos anteriormente. E são exatamente essas previsões legislativas que ocasionam o aparente conflito.
3. CONCLUSÃO
Diante do que foi argumentado, vê-se que o legislador não foi feliz ao redigir o art. 94, especificamente ao incluir a alínea "g" no corpo do inciso III. Isso porque a expressão "exceto ....", trazida na redação do inciso, refere-se a todo o restante do mesmo e, não, somente a algumas.
Todas as demais alíneas se coadunam perfeitamente com a finalidade da lei, uma vez que podem ser estabelecidas como obrigações a serem cumpridas em um plano de recuperação judicial. Em assim procedendo, a realização desses atos impedirá a decretação da falência.
Não há como se admitir, todavia, a idéia de que é possível haver a previsão, dentro de um próprio plano, da possibilidade de descumprimento de qualquer de suas obrigações.
A atecnia legislativa pode levar o intérprete a essa absurda conclusão. Conforme já ressaltado, não se deve valer-se somente da interpretação gramatical. Usando de outros métodos interpretativos, percebe-se que o descumprimento de obrigação assumida em plano de recuperação judicial leva, inexoravelmente, à decretação ex officio da falência, consoante se infere dos artigos 61, §1º e 73 da lei n.º 11.101/05.
Conclui-se, portanto, que o mais correto seria ter disposto o legislador o contido na alínea "g" do artigo 94 em um inciso à parte, em separado. Desta feita, ter-se-ia, claramente que o descumprimento pelo devedor de obrigação contraída em sede de plano de recuperação judicial acarretaria, inevitavelmente, a decretação da falência, ratificando os demais artigos da lei que tratam do mesmo assunto. Ademais, as exceções permitidas pelo inciso III não contemplariam essa hipótese, o que, assim, coadunava-se com os demais preceitos legais e não dava ensejo a qualquer confusão interpretativa.
Destarte, existe a falha técnica na redação da lei. Firma-se, contudo, o entendimento de que é um mero conflito aparente, vez que é cediço que, em havendo descumprimento de qualquer obrigação pela qual o devedor se responsabilizou por ocasião do plano de recuperação judicial, será, necessariamente, decretada a sua falência.
Data:22/10/09